Coronel Freitas-Defesa do suspeito de matar Giane Rocha,pede exumação de cadáver
- joracidelima
- 12 de jul. de 2017
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Defesa do acusado de matar Giane Vieira da Rocha pede exumação de cadáver,leia na íntegra as atualizações do Site do Poder Judiciário de Santa Catarina
Vistos para decisão
Data:10/07/2017
Encaminhado edital/relação para publicação Relação: 0369/2017 no dia 11/07/2017
1. Trata-se de pedido formulado pela defesa do acusado, no qual requer a exumação do cadáver da vítima Giane Vieira da Rocha, a fim de que o perito responda aos quesitos apresentados à fl. 265, sob a alegação de que o Laudo Pericial Cadavérico limitou-se apenas em relatar que o disparo que atingiu a falecida "não foi encostado".Além disso, a defesa pugna pela expedição de ofício ao Hospital Nossa Senhora da Saúde, para que disponibilize as imagens de videomonitoramento do dia 21/04/2017, em especial atinente ao período em que houve atendimento à falecida Giane Vieira da Rocha, ao argumento de que o acusado foi ameaçado e "praticamente" agredido pelo genitor da vítima, em referido nosocômio (fls. 264/269).Instado, o Representante Ministerial manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos suso mencionados. Alternativamente, com relação ao pleito de exumação, requereu que, antes da análise de referido pedido, os quesitos apresentados pela defesa fossem submetidos ao Instituto Geral de Perícia para que, em resposta prévia, digam sobre a necessidade e pertinência da exumação pretendida, apontando a eles a base doutrinária da informação (fls. 291/295).Da exumação de cadáverDe início, consigno que a exumação do cadáver é medida de caráter excepcional, porquanto, como bem dito pelo ilustre Promotor de Justiça, "revolve toda espécie de sentimento e luto dos familiares, amigos e conhecidos", razão pela qual deve-se sopesar este bem jurídico tutelado com outro, a saber, a busca da verdade real no processo penal, a partir de fundamentos razoáveis em motivação técnica e probatória, com a imprescindível demonstração da necessidade e pertinência da medida extrema. A par do apresentado, é que, antes de analisar o pleito de exumação de cadáver propriamente dito, entendo prudente, de modo a não inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, assim como também a deferir uma medida de exceção que se verifique impertinente e protelatória, a expedição de ofício ao perito subscritor dos Laudos Periciais acostados às fls. 64/68 e 71/73, com cópia dos quesitos apresentados à página 265 e de referidos laudos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este juízo se entende conveniente a exumação pretendida, justificando de forma clara e objetiva sua resposta e, em caso positivo, se o resultado dos questionamentos apresentados pela defesa poderiam alterar sobremaneira a conclusão do laudo cadavérico.Após, nova conclusão para a decisão mais justa e adequada in casu.Das imagens de videomonitoramentoMalgrado o parecer Ministerial desfavorável, em busca da verdade real, muito embora compreendo que seja lá qual for o resultado das imagens em quase nada refletirá no êxito do desfecho do caso sub examine, é que defiro o pedido da defesa para expedição de ofício ao Hospital Nossa Senhora da Saúde, para que, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilize a este juízo suas imagens de videomonitoramento datada de 21/04/2017, notadamente do período em que houve atendimento à falecida Giane Vieira da Rocha.
3. No mais, recebo a defesa escrita apresentada pelo acusado.Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, cabe ao juiz, nesta fase procedimental, reanalisar os requisitos de admissibilidade da exordial incoativa, ou decretar a absolvição sumária do denunciado caso presente uma das hipóteses elencadas nos incisos do dispositivo citado.Na casuística, a denúncia mostra-se formalmente perfeita, uma vez que atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.As condições da ação também estão presentes: A possibilidade jurídica do pedido decorre da circunstância de que a conduta imputada ao denunciado, em tese, constitui ilícito penal. O interesse de agir deflui da necessidade e utilidade do processo penal para aplicação da sanção prevista no preceito secundário do tipo sob enfoque. Por fim, tratando-se de Ação Penal Pública, a legitimidade ativa do Ministério Público é patente, ao passo que a legitimidade passiva do denunciado advém da circunstância de que é imputável e há indícios de autoria da conduta, de acordo com os elementos reunidos no caderno indiciário, o que também confere justa causa à ação penal. De outro vértice, o caso em apreço não comporta absolvição sumária, uma vez que não se vislumbra de modo irretorquível nenhuma causa eximente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de extinção da punibilidade do agente, e o fato narrado, em tese, constitui crime.As teses arguidas pelo defensor demandam produção de provas, razão pela qual deverão ser enfrentadas na sentença, já que é defeso, neste momento, imersão aprofundada nos elementos probatórios.Destarte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/08/2017, às 13h15min.Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, o defensor e o Ministério Público.Requisite-se o acusado; bem como o Policial Civil arrolado na denúncia.Por derradeiro, determino que seja deprecada a oitiva das testemunhas Jean Osnildo dos Santos e Luiz Tsuyoshi Inoue (arroladas, respectivamente, na denúncia e na defesa), à Comarca de Chapecó/SC.Prazo de cumprimento da deprecata, 30 (trinta) dias, pois o acusado encontra-se preso.Intimem-se.Ciência ao Parquet.Cumpra-se.
Publicação : Joraci de Lima




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