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As novas regras da legislação trabalhista entraram em vigor neste sábado (11)

  • 11 de nov. de 2017
  • 3 min de leitura

As novas regras da legislação trabalhista entraram em vigor neste sábado (11) e parte dos itens é alvo de questionamentos em ações no Supremo Tribunal Federal (STF). Desde a sanção da lei, em julho, ao menos quatro ações passaram a tramitar na Corte para contestar pontos da nova legislação.

DESTACAMOS:

Fim da obrigatoriedade da contribuição sindical

A nova regra que possibilitou ao trabalhador deixar de recolher a contribuição sindical – tributo equivalente a um dia de trabalho no ano destinado aos sindicatos – foi questionada por três entidades sindicais no STF.

As entidades alegam que a mudança deveria ter sido realizada por meio de outro tipo de proposta legislativa – voltada exclusivamente para matéria tributária – e que o fim da obrigatoriedade pode levar à extinção de muitos sindicatos, prejudicando o trabalhador mais pobre.

Um dos principais argumentos é que somente os sindicatos, sustentados pela renda da contribuição obrigatória, têm as condições financeiras para arcar com os custos de um processo judicial trabalhista para toda a categoria que representam.

As entidades também veem dificuldades em manter vários benefícios que concedem a seus filiados, como plano de assistência médica e odontológica, cursos de qualificação profissional, recolocação no mercado de trabalho, entre outros.

Comissão de representação

Novidade da reforma trabalhista, a comissão de representação de empregados também é alvo de ação no STF. A comissão será formada por representantes de trabalhadores de uma mesma empresa – que deve ter no mínimo 200 empregados – com a finalidade de promover o "entendimento direto com os empregadores", sem necessidade de passar pelos sindicatos.

A comissão poderá, por exemplo, pleitear demandas internas dos empregados junto à administração da firma; aprimorar o relacionamento e prevenir conflitos com os patrões; coibir discriminação no ambiente de trabalho; encaminhar reivindicações específicas dos trabalhadores relativas àquela companhia; além de verificar se a empresa está cumprindo as obrigações trabalhistas, previdenciárias e dos acordos coletivos.

No STF, a Central das Entidades de Servidores Públicos (Cesp), sediada em Brasília, contestou essa nova forma de associação dos trabalhadores, alegando tratar-se de um tipo de organização "informal" que vai concorrer com os sindicatos. Além disso, diz a Cesp, não poderá lutar efetivamente pelos direitos dos empregados, já que não terá fonte de financiamento.

"Sem estrutura administrativa, sem equipamentos de comunicação, de conhecimento das informações, sem gestores e ainda independente e desvinculada da interferência dos entes sindicais desde a eleição de seus membros e graças desnecessidade de mensalidade ou anualidade pecuniária mantenedora – fato que muito agrada os desavisados – certamente será controlada pelos empregadores ou gestores públicos que as incentivarão inclusive", diz a entidade.

Trabalho intermitente

Outra regra que entra em vigor com a reforma trabalhista é o trabalho intermitente, também contestado no STF. Essa modalidade permite que uma pessoa seja contratada para trabalhos realizados de forma descontinuada, podendo o empregador chamar o empregado para somente para determinadas horas, dias ou meses, dependendo da demanda.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores de Segurança Privada (Contrasp) diz que esse tipo de contrato representa "precarização" nas relações de trabalho, possibilitando que o trabalhador receba menos que um salário mínimo ao final do mês.

"O empregador pode, em qualquer atividade e sem qualquer limite, pedir que o empregado trabalhe, por exemplo, uma, duas, três ou quatro horas, um ou dois dias na semana, fazendo com que o trabalhador não tenha garantido o salário-mínimo mensal garantido por lei".

A entidade também argumenta que esse tipo de trabalho dificulta a aposentadoria, "pois o trabalhador terá que trabalhar efetivamente muitos anos a mais para atingir o tempo mínimo para ter deferida sua aposentadoria,uma vez que os anos para a aposentadoria são, na verdade, contados em dias de contribuição e de trabalho".

Fonte : G1

Publicação Joraci de Lima

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