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Fóruns de SC suspendem serviços externos até o final do mês

  • joracidelima
  • 16 de mar. de 2020
  • 2 min de leitura

Já está valendo a Resolução Conjunta GP/CGJ nº 2, de 16 de março de 2020, que restringe a entrada de público externo nos fóruns catarinenses em virtude da circulação do Novo Coronavírus (Covid-19).

O trabalho interno dos servidores continua normalmente. O motivo da restrição é o grande fluxo de pessoas circulando nas dependências do fórum para evitar a contaminação e diminuir os riscos. Em Chapecó, circulam aproximadamente 800 pessoas diariamente no fórum da comarca.

Por meio da resolução, o acesso às dependências aos fóruns fica restrito a desembargadores, juízes, membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados e procuradores, servidores, estagiários, terceirizados, profissionais de imprensa, jurados, partes e testemunhas, estritamente para comparecer aos atos processuais aos quais foram convocados.

Vale ressaltar que estão temporariamente suspensos o atendimento presencial ao público externo, as apresentações mensais em juízo dos apenados no regime aberto, os prazos judiciais, as audiências em casos não urgentes, e as sessões de julgamento administrativas e judiciais dos órgãos julgadores do Tribunal e Justiça e das Turmas Recursais. A medida é válida até o dia 31 de março quando a situação será reavaliada.

A Resolução Conjunta GP/CGJ nº 02 de 16/03/2020, assinada pelo diretor do foro da comarca de Chapecó André Alexandre Happke, determina que os servidores realizem atividades externas apenas em caráter de urgência como no caso de réu preso em regime de plantão. Os mandados que não se enquadrem nessa situação devem ser devolvidos no prazo de cinco dias e serão redistribuídos em momento oportuno.

Permanece a realização de atos processuais, especialmente aqueles efetuados por meio eletrônico, e a publicação regular de acórdãos, sentenças, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial e administrativo no Diário da Justiça Eletrônico, observada a suspensão de prazos prevista no caput.

Já as audiências urgentes designadas em processos judiciais devem ser realizadas por videoconferência, desde que seja possível alcançar a finalidade do ato.

Fonte:Assessoria de Imprensa

Publicação Joraci de Lima

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